A Convenção coletiva de Trabalho da Categoria com abrangência em todo o Estado da Bahia foi assinada em 16/08/2023, temos informações importantes para o conhecimento de todos.
Todos sabem que, de 2017 a 2022, o sindicato da categoria não firmou uma convenção coletiva. Diante desse cenário de espera e incerteza, a ARTEMP não ficou esperando essa resolução para realizar os reajustes necessários. Pelo contrário, nós saímos na frente e agimos durante todo esse tempo com o objetivo de preservar o equilíbrio salarial dos nossos funcionários, realizando acordos coletivos anuais para aplicar reajustes de salário e do vale-alimentação.
A nova Convenção Coletiva assinada em 16/08/2023 estabeleceu pontos que devem ser observados com atenção:
Os Pisos Normativos iniciais dos empregados da área operacional a serem praticados na base territorial do Estado da Bahia pelas empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, a partir de 1º de janeiro de 2023, terão os seguintes valores:
Conforme tabela acima somente o Ajudante Prático I está abaixo do piso normativo, na folha de Agosto iremos atualizar o salário desta função, calcular as diferenças retroativas a Janeiro/2023 e pagar em cinco parcelas conforme determinado na Convenção.
Para os demais empregados a Convenção estabeleceu:
As empresas concederão aos empregados que não estão enquadrados nos pisos salariais previstos na Cláusula Terceira do presente instrumento coletivo de trabalho, ou que recebam valores superiores aos lá instituídos, um reajuste salarial de 3% (três por cento) sobre o salário base praticado em dezembro/2022, vigente a partir de 1º de janeiro de 2023 e quitado em até cinco parcelas a partir da folha salarial do mês de agosto de 2023.
Parágrafo 2º – As empresas garantirão aos trabalhadores enquadrados no caput da presente cláusula o reajuste equivalente à inflação acumulada no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022, medido pelo INPC, excetuando-se a inflação do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, quitando-se os consequentes valores retroativos e assegurando-se, em qualquer caso, o abatimento e/ou compensações dos reajustes salariais concedidos espontaneamente pelas empresas no período.
Parágrafo 3º – As empresas que promoveram os reajustes salariais de forma espontânea ou mediantes celebração de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato Profissional poderão compensar os reajustes legais ou espontâneos concedidos no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, caso haja valores remanescentes, promover o pagamento das diferenças.
Para melhor entendimento observar os exemplos abaixo:
Conforme exemplificado, o reajuste acumulado concedido pela ARTEMP é superior ao determinado na Convenção Coletiva, pois o Parágrafo 2º excluiu a inflação acumulada no período de 01/01/2021 à 31/12/2021 no percentual de 10,16%.
Dessa forma, entendendo a importância de assegurar ao trabalhador esse equilíbrio salarial, mesmo estando acima do proposto pela Convenção Coletiva manteremos os salários vigentes e não iremos acumular “déficit” de reajuste para o próximo ano.
Comunicamos ainda que o valor do vale-alimentação/refeição foi alterado para R$ 20,00 por dia a partir de 01/09/2023.
Outro ponto importante é a determinação na Convenção do retorno de desconto da taxa negocial trimestralmente nos valores abaixo:
Caso seja de interesse do trabalhador deixar de pagar esta taxa, ele deverá procurar o RH para maiores informações.